Voluntariado
O voluntário trabalha especialmente para as pessoas e estas dependem do seu trabalho, da sua dedicação e carinho, muitas vezes, para sobreviverem, ou levarem uma vida mais alegre, mais digna. “Portanto, o voluntário deve assumir o compromisso no que faz, lembrando sempre que há pessoas esperando pelos seus serviços...”
ORAÇÃO DO VOLUNTÁRIO
Senhor,
A vida é bonita quando a doamos.
Obrigada pela vida que me destes
e também pelas capacidades.
Quero ser Teu instrumento,
um abrigo para os meus irmãos.
Que quantos se aproximam de mim
sintam que são amados por Ti.
Ajuda-me a ser presença de bondade,
de acolhimento, de ternura,
junto de todos, mas de modo especial
junto daqueles a quem me chamas a servir:
os teus filhos sem abrigo. Peço-Te também por eles.
Ilumina-me para perseverar e servir com alegria,
mesmo quando me sinto sem forças e sem respostas.
E que o meu testemunho de entrega
possa chamar outros a serem sementes de VIDA e de PAZ. Amém!
LEI DO VOLUNTARIADO
Lei n 9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo Único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo Único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998, 117 da Independência e 110 da república.
Fernando Henrique Cardoso
Venha fazer parte da nossa equipe de voluntários.
Juntos, contruindo o futuro!