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Voluntariado

O voluntário trabalha especialmente para as pessoas e estas dependem do seu trabalho, da sua dedicação e carinho, muitas vezes, para sobreviverem, ou levarem uma vida mais alegre, mais digna. “Portanto, o voluntário deve assumir o compromisso no que faz, lembrando sempre que há pessoas esperando pelos seus serviços...”

 

 

 

ORAÇÃO DO VOLUNTÁRIO

 

Senhor,

A vida é bonita quando a doamos.

Obrigada pela vida que me destes

e também pelas capacidades.

Quero ser Teu instrumento,

 um abrigo para os meus irmãos.

Que quantos se aproximam de mim

sintam que são amados por Ti.

Ajuda-me a ser presença de bondade,

de acolhimento, de ternura,

junto de todos, mas de modo especial

junto daqueles a quem me chamas a servir:

os teus filhos sem abrigo. Peço-Te também por eles.

Ilumina-me para perseverar e servir com alegria,

mesmo quando me sinto sem forças e sem respostas.

E que o meu testemunho de entrega

possa chamar outros a serem sementes de VIDA e de PAZ. Amém!

 

 

LEI DO VOLUNTARIADO

 

Lei n 9.608, de 18 de fevereiro de 1998

Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1. Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.

Parágrafo Único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

Art. 2. O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

 

Art. 3. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Parágrafo Único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

 

Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 18 de fevereiro de 1998, 117 da Independência e 110 da república.

 

Fernando Henrique Cardoso

Venha fazer parte da nossa equipe de voluntários.

 

Juntos, contruindo o futuro!

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